Mudanças entre as edições de "Anulação Parcial e Anulação Total"

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Edição atual tal como às 17h15min de 26 de junho de 2015

O empenho poderá ser anulado, quando:

a) A despesa empenhada não for totalmente utilizada (anulação parcial);

b) Não houver a prestação do serviço contratado (anulação total);

c) Não for entregue, no todo ou em parte, o material encomendado (anulação total ou parcial);

d) A obra não tenha sido executada (anulação total);

e) A Nota de Empenho for extraída incorreta ou indevidamente (anulação total).

Se a anulação for feita com base no item “e”, acima, a Autorização de Empenho (AE) extraída em substituição à NE anulada não será considerada posterior ao compromisso assumido, por ser ato de retificação.

Na anulação de empenho, a importância anteriormente comprometida reverte à respectiva dotação, tornando-se disponível para novo empenho ou descentralização, respeitado o regime de exercício.

A anulação será feita através de Autorização de Empenho, que deverá especificar o item ou itens anulados do empenho, bem como o motivo da anulação, e se ela é total ou parcial.

A anulação de um reforço é feita sobre a Nota de Empenho inicial, que recebeu o reforço. A anulação de um complemento é feita sobre a Nota de Empenho que fez o complemento.


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